Agora vamos estudar a antecipação de tutela de forma simples e objetiva, deixando de lado as discussões intermináveis dos processualistas.
A antecipação de tutela tem por objetivo entregar, ainda que de forma provisória, o bem da vida objeto do processo ao autor. Ela satisfaz a necessidade do autor, por isso também é chamada de satisfativa.
Os seus requisitos são a probabilidade do direito (probabilidade dos fatos e plausibilidade da tese jurídica) e a urgência. É exatamente a urgência que faz necessário que o bem da vida seja entregue ao autor antes que se tenha certeza do direito, o que somente ocorre quando há o trânsito em julgado da sentença (ou seja, não cabem mais recursos).
A “reversibilidade” dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do novo CPC), é algo incompatível com o requisito da urgência. Historicamente, a reversibilidade é um requisito da tutela cautelar, assunto para outro estudo.
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Assista também:
– Direito material e direito processual
– Coisa julgada material e coisa julgada formal
– Novo CPC: sentença e decisão interlocutória
– Agravo
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