Já estudamos as ideias de “Estado de Direito,” que inicia com a Revolução Francesa, e de “Estado Democrático de Direito,” que marca uma presença maior do Estado na vida das pessoas, seja regulamentando determinadas relações jurídicas, seja promovendo direitos fundamentais sociais.
Agora vamos tentar resolver um pouco da confusão que está por trás dessa terminologia, e que envolve ainda outras expressões como Constitucionalismo, Estado Legislativo, Estado Constitucional, Estado Liberal, Estado Social e os nossos já mencionados Estado de Direito e Estado Democrático de Direito.
Vamos começar com “Constitucionalismo.” O uso desta expressão começa no final do Século XVIII, em razão da independência dos Estados Unidos (1776) e da aprovação da Constituição americana (1787) e, na Europa, com a Revolução Francesa, com a qual também se estabeleceu uma nova Constituição na França (1793).
Então a expressão Constitucionalismo marca os últimos duzentos anos de história. Ela nos indica que a Constituição estabelece a estrutura do Estado e prevê direitos fundamentais. Nós temos Constitucionalismo quando temos isso: uma Constituição que preveja a organização do Estado e direitos fundamentais.
Agora, nos Estados Unidos, a ideia de supremacia da Constituição, desde o começo da república, sempre foi muito forte. Então vamos deixar nossos amigos americanos de fora e vamos nos concentrar apenas na Europa Continental.
Nesse início, então, surge também a ideia de “Estado de Direito,” porque a lei é o que vai controlar o exercício do poder pelo governo. Aqui, na França e na Europa, nós temos o princípio de supremacia do Parlamento. E, supremacia do paralmento = supremacia da lei. Então, embora a ideia de Constitucionalismo já estivesse presente, o que nós temos de fato é um “Estado Legislativo.”
Bom, mas os direitos fundamentais existentes neste primeiro momento eram direitos fundamentais de primeira dimensão: direitos civis e políticos, liberdades negativas. O foco era o absenteísmo estatal: que o Estado não se metesse nas nossas vidas. Por isso este mesmo período inicial é chamado também de “Estado Liberal.” E aqui nós precisaríamos estudar um pouco mais a fundo os dois principais pensadores franceses da época, Rousseau e Montesquieu, mas vamos fazer isso num outro vídeo.
Mas sobreveio a Revolução Industrial e o crescimento das cidades na Europa. A industrialização acentuou a desigualdade entre as pessoas e, assim, o Estado passou a atuar para promover igualdade material. Isso ele fez tanto do ponto de vista da regulamentação da vida civil (veja o vídeo sobre normas cogentes e normas dispositivas) quanto passando a fornecer prestações positivas, direitos sociais prestacionais (ditos de segunda dimensão). Agora o Estado garante educação, saúde, previdência, e assim por diante.
Esse segundo momento é chamado de Estado Social, Estado de Bem Estar Social, Estado Democrático de Direito ou Estado Social Democrático de Direito (haja nome!). E ele inicia no começo do século passado, no período entre guerras.
Mas, ainda assim, todos esses direitos fundamentais dependiam de atividade legislativa. Lembrem que, embora estejamos desde a Revolução Francesa debaixo do “Constitucionalismo”, ainda estamos no que chamamos de “Estado Legislativo.” Temos a organização do Estado e a previsão de direitos fundamentais na Constituição (Constitucionalismo), mas tudo depende da lei (por isso, Estado Legislativo).
A transição do Estado Legislativo para o Estado Constitucional acontece, na Europa Continental, após a Segunda Guerra Mundial. Agora a Constituição passa a servir para controlar o próprio conteúdo da lei. E a Constituição passa a controlar também a falta de lei. Mas para entendermos isso melhor nós vamos ainda precisar de um vídeo sobre o Constitucionalismo e sobre o Neoconstitucionalismo. Por enquanto, você pode ir assistindo os vídeos sobre o Positivismo Jurídico e sobre o Jusnaturalismo, que estão aqui na descrição, para compreender um pouco melhor isso.
Resumindo, então. A expressão Constitucionalismo aborda todo o período dos últimos duzentos anos da tradição jurídica da Europa Continental e dos Estados Unidos. Mas após a Revolução Francesa o que nós temos, na Europa Continental, é o “Estado de Direito,” (controle), “Legislativo” (supremacia da lei) e “Liberal” (direitos fundamentais de primeira dimensão) .As ideias de “Estado de Direito” e de “Estado Liberal” vão até o começo do Século XX, quando inicia o “Estado Democrático de Direito,” “Estado Social Democrático de Direito,” “Estado de bem Estar Social” ou, simplesmente, “Estado Social” (direitos fundamentais de segunda dimensão). Agora nós não queremos mais apenas o controle do poder, mas que o Estado participe da vida das pessoas. E, por fim, a ideia de Estado Legislativo vai até o fim da II Guerra Mundial, quando então começa o Estado Constitucional.
Observação: No vídeo, fez-se alusão equivocada à data da aprovação da Constituição dos Estados Unidos. 1781 é a data da aprovação dos “Artigos da Confederação,” uma espécie de proto-Constituição. A Constituição americana foi ratificada, de fato, na Convenção da Filadélfia, em 1787.
Link para o resumo do conteúdo, no qual também podem ser encontradas indicações bibliográficas:
Assista também:
– Estado de Direito e Estado Democrático de Direito
– Normas cogentes (ou de ordem pública) e normas dispositivas
– Positivismo Jurídico em 5 passos
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