Direito objetivo e direito subjetivo

Vamos aproveitar que acabamos de estudar a diferença entre direito material e direito processual e vamos estudar outra diferença importante, a diferença entre direito objetivo e direito subjetivo.

O direito objetivo é aquele previsto abstratamente no ordenamento jurídico. É aquele que está apenas nas normas jurídicas. As normas jurídicas preveem fatos jurídicos de forma puramente abstrata, e isso é o que chamamos de direito objetivo.

Quando ocorre uma situação de fato, prevista de forma abstrata pelo direito objetivo, então a norma jurídica incide sobre esta situação, e uma determinada pessoa passa se tornar titular de um direito. Agora que este direito está relacionado a uma pessoa, a um sujeito de direito, ele é chamado de “direito subjetivo.” E aqui entra uma outra distinção importante, a cada direito subjetivo, a cada direito de um sujeito, corresponde um dever, de um ou mais sujeitos. Então, a ideia de direito subjetivo é correlata à ideia de dever.

O direito subjetivo pode ser de duas espécies: direitos potestativos e direitos a uma prestação. Essa diferença, inclusive, entre direitos subjetivos potestativos e direitos subjetivos a uma prestação é a base para compreendermos uma outra diferença muito importante no Direito, que é a diferença entre prescrição e decadência. Mas isso nós vamos fazer num outro momento.

Agora que nós já aprendemos o que é um direito subjetivo, vamos relacionar isso que aprendemos com a é a diferença entre direito material e direito processual, já estudada, para sabermos quando empregamos de forma correta a palavra “parte”.

Quando estamos falando da relação jurídica material, dos direitos subjetivos, o correto é sempre empregarmos a expressão sujeitos, e não partes. Então, por exemplo, se um contrato é celebrado entre o Joãozinho e o Zezinho, devemos dizer que o Joãozinho e o Zezinho são os sujeitos do contrato ou, o que é a mesma coisa, os sujeitos da relação jurídica material. Preste atenção: não dizemos “partes” de um contrato, assim como não dizemos “partes” de um casamento, ou partes de qualquer relação de direito material. Se estamos no plano do direito material, falamos em sujeitos, e não em partes.

Somente é correto falar em “partes” quando estamos falando no processo. Assim, se o Joãzinho ajuizar uma ação contra o Zezinho por causa do descumprimento daquele contrato do qual eles são os sujeitos da relação material, agora, sim, no processo, nós podemos chamar eles de partes: eles são as partes do processo. Perceba que os sujeitos do direito material se tornaram as partes do processo (e isso é fundamental para entendermos uma condição da ação chamada de “legitimidade de parte“).

Resumindo, então, o direito objetivo é aquele que está previsto de forma abstrata nas normas jurídicas; o direito subjetivo é aquele que é titulado por um sujeito, ao qual corresponde um dever. Sujeito (e não parte) é a forma como nós chamamos os integrantes da relação de direito material e parte é a designação correta apenas para as pessoas que estão em um processo.

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