Homeschooling em leis estaduais ou municipais???

Sim, é verdade! Após o julgamento do STF é possível que o homeschooling seja objeto de leis estaduais ou municipais aqui no Brasil. Essa tese foi levantada pelo Procurador da República André Borges Uliano. Confira o artigo aqui.

A questão é a seguinte: o artigo 24 da Constituição trata da competência legislativa “concorrente” de União, Estados e Distrito Federal. A União edita “normas gerais” (§ 1º) e aos Estados e o DF cabe “suplementar” as normas gerais federais (§ 2º). Mas, na falta de normas gerais federais, os Estados exercem “competência legislativa plena” (§ 3º).

E na falta de normas federais e estaduais? Aí nós temos os Municípios. Além da competência municipal para legislar sobre assuntos de “interesse local” (artigo 30, I, da Constituição), aos Municípios também cabe “suplementar” a legislação federal e estadual (inciso II). Note-se que é a mesma ideia do § 2º do artigo 24. Então, numa interpretação conjugada do artigo 30, II, com o artigo 24, §§ 2º e 3º, da Constituição, é possível entender que os Municípios podem legislar sobre o homeschooling na falta de lei estadual e federal sobre o assunto.

Mas isso não quer dizer que eu, particularmente, concorde com a regulamentação do homeschooling. Mas vou explicar isso melhor no próximo vídeo, sobre a perspectiva libertária a respeito da educação.

Assista também:

Homeschooling: STF nega provimento ao Recurso Extraordinário 888815 (12.09.2018)

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