Improcedência liminar do pedido (artigo 332 do novo CPC)

Improcedência liminar do pedido (artigo 332 do novo CPC)

Duas coisas importantes para entender o assunto:
(1) não confundir com o indeferimento da petição inicial (artigo 331); o indeferimento é hipótese de extinção do processo sem solução de mérito; na improcedência liminar o juiz resolve o mérito;
(2) lembrar da recente valorização dos “precedentes” (ou, ao menos, do direito jurisprudencial), no Brasil.
Assim, fica mais fácil de compreender o conteúdo do artigo 332 do novo CPC:

“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.”

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