Jurisdição: elementos centrais e conceito de Chiovenda (Teoria Geral do Processo)

Vamos agora estudar o conceito de “jurisdição.”

Quando nós estudamos esse assunto da jurisdição, nós precisamos, inicialmente considerar o que está por trás dessa palavra. Em termos mais amplos, jurisdição significa uma delimitação de poder. Talvez você já tenha visto, numa estrada, uma placa dizendo: “rodovia sob a jurisdição do DNITT.”

Mas a palavra jurisdição, nessa nossa placa, está empregada em sentido amplo. No sentido estrito, aquele que nos interessa aqui a jurisdição é a delimitação do poder estatal que é atribuída ao Poder Judiciário.

E aqui, sem nem perceber, a gente já passou pela primeira ideia importante que faz parte do conceito de jurisdição. A jurisdição é uma atividade ligada à soberania estatal.

A segunda ideia que precisamos compreender para delimitarmos o que é a jurisdição nós retiramos lá das teorias contratualistas, e se você quiser compreender isso melhor eu peço que você assista o vídeo que está aqui na descrição.

A jurisdição é algo que está ligado à vedação à autotutela. Tutela é proteção, e auto é de si mesmo. Então, na nossa vida em sociedade, que as teorias do contrato social tentam explicar, nós não podemos proteger a nós mesmos, isso é tarefa do Estado. Para isso é que existe a jurisdição.

Se a autotutela é proibida pelo Estado, dizemos então que a jurisdição é uma forma de heterotutela. Ou seja, é a proteção por outro. Por causa disso, dizemos que a jurisdição é substitutiva. Quer dizer, para proteger as partes, a jurisdição as substitui na implementação do Direito.

Então, por favor, é muito importante você registar isso. Essas duas ideias compõem o núcleo do conceito de jurisdição: a jurisdição está ligada à soberania estatal, e decorre da vedação à autotutela, consistindo numa atividade de substituição das partes.

E com essas duas ideias gravadas, que nós não iremos abandonar, eu posso mencionar o conceito de Chiovenda, que ainda é muito estudado entre nós: a jurisdição é a atividade estatal que, em substituição às partes, realiza a atuação da vontade concreta da lei.

Chiovenda pressupõe um conflito e a necessidade de aplicação da lei pelo juiz. Segundo a lógica de Chiovenda, a lei, o direito objetivo, tem uma vontade potencial. Mas quando um direito é violado, então é possível realizar a atuação da vontade concreta da lei: há um direito subjetivo que precisa ser protegido pelo juiz. Aqui o vídeo sobre direito objetivo e direito subjetivo também pode ajudar um pouco.

Mas perceba, por favor, como essa concepção demonstra bem os valores da época de Chiovenda, a primeira metade do século passado. Primeiro: esse conceito pressupõe a violação do Direito. Segundo, ele pressupõe que o Direito gira em torno da lei, e que a única função do juiz é aplicar a lei.

Então, na sequência, nós vamos fazer uma apreciação crítica dessas ideias.

Apostila de Teoria do Processo Civil “sem juridiquês” 

Assista também:

Jurisdição no Neoconstitucionalismo

Contratualismo (Thomas Hobbes e John Locke)

Direito objetivo e direito subjetivo

Positivismo Jurídico em 5 Passos

Direito Sem Juridiquês – Piloto

Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
https://www.facebook.com/carloserxavier