Michel Temer sanciona terceirização da atividade-fim (Lei 13.429/2017). Precarização???

No dia 30 de março de 2017, o STF decidiu sobre a responsabilidade da Administração Pública em terceirização. E, no dia seguinte, 31 de março de 2017, no final da tarde, o Presidente Temer sancionou a Lei 13.429/20017, que possibilitou a terceirização de atividade-fim. Mas o que isso quer dizer?

A terceirização é um fenômeno de mercado pelo qual uma empresa, que antes era chamada de “tomadora,” e a após esta Lei passou a ser identificada como “contratante” contrata outra empresa, chamada de “prestadora” de serviços, ou, como já está consagrado, de “terceirizada”. A empresa terceirizada contrata trabalhadores, e estes trabalhadores prestam serviços na empresa tomadora.

O interessante é que até a sanção da Lei 13.429/2017 pelo Presidente Temer não havia lei regulamentando a terceirização no Brasil. O assunto era regulamentado pela Súmula 331 do TST. Ou seja, a prática começou a existir como fenômeno de mercado, mas sem lei. As relações entre empregados e tomadores começaram a ser objeto de ações trabalhistas, e o assunto foi sendo disciplinado ao longo dos anos pela jurisprudência da Justiça do Trabalho (jurisprudência é o entendimento que você encontra numa série de decisões no mesmo sentido).

Para nós entendermos a grande mudança que houve com a Lei 13.429/2017 nós precisamos, primeiro, saber que a Sùmula 331 do TST dizia que apenas era possível a terceirização daquilo que ela mesmo chamava de atividade-meio. Isso quer dizer que não era possível a terceirização de atividade-fim. É fácil entendermos a diferença entre atividade fim e atividade-meio se nós pensarmos num hospital: os médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem desempenham a atividade-fim do hospital, que é o atendimento da saúde. Eles não podiam ser contratados por terceirização, segundo a Súmula 331. Mas todos os outros empregados necessários para manterem o hospital funcionando, como vigilantes, zeladores, auxiliares de serviços gerais, recepcionistas, e etc. desempenham atividade-meio e, assim, podiam ser contratados por empresa terceirizada.

A Lei 13.429/2017 iniciou a regulamentação legislativa da terceirização. Na verdade, ela alterou a Lei 6.019/1974, que antes tratava somente de trabalho temporário, e agora trata de trabalho temporário e também de terceirização. E qual foi a grande inovação desta lei? A grande inovação é que esta lei não prevê, como a Súmula 331 previa, a restrição à terceirização de atividade-fim.

O que a Lei passou a exigir, na verdade, é somente que o contrato celebrado entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços, a “terceirizada,” tenha como objeto “serviços determinados e específicos.” No nosso exemplo do hospital, se for feita a contratação de médicos por empresa terceirizada, o contrato tem que ser claro a esse respeito. E se o contrato for para a prestação de serviços por médicos contratados pela empresa terceirizada, então este mesmo contrato não autorizará, por exemplo, a contratação de enfermeiros ou de recepcionistas.

Uma outra novidade importante da lei é que ela permite que a terceirizada subcontrate outras empresas para a realização dos serviços.

No mais, dois pontos importantes, que já eram previstos pela Súmula 331 do TST, não se alteram. O primeiro é que não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora. O segundo é que a empresa tomadora responde pelos créditos do trabalhador de forma subsidiária (responsabilidade subsidiária). Isto é, somente se a empresa terceirizada, que é a verdadeira empregadora, for executada primeiro e não for encontrado patrimônio.

Essa alteração é bastante polêmica. Mas vamos deixar para analisar sua constitucionalidade em outra oportunidade.

Observação: No vídeo foi feita alusão à figura do “tomador,” ainda na perspectiva da terminologia anterior, adotada pela jurisprudência. Ocorre que, para a lei nova, o antigo “tomador” de serviços, na terceirização, agora é chamado de “contratante,” sendo que “tomador” passa a ser uma terminologia específica pra o contrato temporário (um preciosismo legislativo que passou batido num primeiro momento…).

Veja também:

O STF e a terceirização (RE 760931)

Fontes do Direito: fontes materiais e fontes formais

Constitucionalidade da terceirização da atividade-fim (Lei 13.429/2017)

É o fim dos concursos públicos??? A terceirização da atividade-fim e a Administração Pública

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