Novo CPC: artigo 485 (extinção sem solução de mérito)

Neste vídeo nós vamos estudar as hipóteses de extinção do processo sem solução de mérito previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, um pedido da amiga Chrysalis Costa. Num outro vídeo, que você encontra aqui na descrição, nós já estudamos a diferença entre extinção com e sem solução do mérito. Ali, foram mencionadas especificamente as hipóteses do artigo 487, que são as de solução do mérito. Agora, vamos estudar as hipóteses em que o juiz não resolve o mérito.

Aqui na descrição você encontra também um link com um resumo para este conteúdo. Aliás, aqui o resumo não é só do conteúdo deste vídeo, mas de todos os outros que você encontra aí na descrição, também. E já que nós estamos falando na parte de baixo da tela, lembre que você pode deixar o seu like, se inscrever no canal e clicar no sininho para se manter atualizado, compartilhar o vídeo, deixar um comentário, deixar uma pergunta, ou deixar a sugestão de tema para um próximo vídeo. Nós estamos rumo aos mil inscritos, e quando chegarmos lá vamos ter novidades por aqui.

A ideia básica por trás do artigo 485 é que ali o juiz não aprecia a relação de direito material. Ou seja, ele não resolve o problema, ele não diz quem tem razão. Não, aqui o processo vai ser extinto por causa de um problema formal. O nome que se dá a esta sentença, nós também já vimos, é “sentença terminativa.” Por isso, também, é que, quando for possível (existem situações em que isso não é possível), o autor pode propor novamente a ação.

A primeira hipótese de extinção sem solução de mérito ocorre quando o juiz indeferir a petição inicial. As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão previstas no artigo 330 do Código, e duas deles se destacam, que são a falta de legitimidade e de interesse (incisos II e III). Essas mesmas hipóteses estão previstas aqui no inciso VI do artigo 485, e tratam daquelas situações que tradicionalmente são chamadas de “condições da ação.” Já voltamos a isso.

Os incisos II e III do artigo 485 tratam, respectivamente, da paralisação do processo por 1 ano por negligência das partes (e, preste atenção, é de ambas as partes, porque mesmo que o autor não faça mais nada para o processo andar o réu pode ter interesse na solução da causa, para obter uma sentença de improcedência) e por abandono da causa pelo autor (agora sim, só pelo autor). O abandono da causa acontece quando o autor, intimado para fazer algo no processo, fica inerte por 30 dias.

O inciso IV fala da falta dos pressupostos processuais. Nós ainda vamos aprofundar o estudo deste assunto. Por ora, é suficiente sabermos que os pressupostos processuais, tradicionalmente, são vistos como requisitos formais do próprio processo, mas essa compreensão tradicional também é passível de críticas. Só para você entender um pouco melhor, a situação que nós já mencionamos, de falta de advogado e de coisa julgada, são situações em que nós temos a extinção do processo por defeito ligado aos pressupostos processuais.

O inciso V também trata de pressupostos processuais, mas estes são pressupostos processuais ditos negativos, ou seja, aqueles que tem que estar ausentes para que o processo possa ser válido.

A “legitimidade e o interesse,” previstos no inciso VI, são as tradicionais condições da ação. Nós vamos precisar discutir isso em outro momento, mas a conjugação desse inciso do artigo 485 com os incisos II e III do artigo 330 nos aponta para a teoria da asserção. Guarde essa expressão, por favor, e vamos estudar isso noutra oportunidade.

A escolha das partes pela arbitragem, se o direito material for do tipo patrimonial e disponível, afasta a possibilidade de prestação jurisdicional a respeito do mérito do direito. Por isso nós temos o inciso VII. Para a relação entre a arbitragem e a jurisdição, nós também vamos precisar de outro vídeo.

O inciso VIII trata da desistência da ação pelo autor, e para entender a diferença entre a desistência da ação e a renúncia à pretensão eu vou pedir que você assista o vídeo sobre coisa julgada material e coisa julgada formal.

Se uma das partes morrer e a ação for intransmissível aos herdeiros, então o processo também deve ser extinto sem solução de mérito. É isso que diz o inciso IX. A intransmissibilidade da ação é algo que tem que ser verificado no plano do direito material. Diz-se nesse caso o direito é personalíssimo. Um exemplo é a ação de divórcio. Se os pais estiverem no meio de uma ação de divórcio e um deles morrer, os filhos, que são os herdeiros, não vão poder dar continuidade à ação no lugar do pai que morreu. A ação tem que ser extinta.

Por fim, o rol do artigo 485 não é taxativo, como nos demonstra o seu inciso X. Há, espalhados pelo Código, outras hipóteses de sentenças terminativas. A não inclusão de litisconsortes necessários no polo passivo, prevista no artigo 115, parágrafo único, por exemplo, é uma hipótese de extinção sem solução de mérito que não está contemplada expressamente no artigo 485.

Link para o resumo do conteúdo em pdf

Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!