Pressupostos Processuais Negativos: Perempção, Litispendência e Coisa Julgada (novo CPC)

Nós já estudamos a ideia geral por trás do conceito de pressupostos processuais, o assunto controvertido da relação jurídica processual, e as classificações dos pressupostos processuais: objetivos e subjetivos, de existência e de validade, positivos e negativos. Agora vamos entender um pouco melhor os pressupostos processuais chamados de negativos.

Vamos começar entendendo bem a diferença dos pressupostos processuais positivos e negativos. Os pressupostos processuais positivos têm que estar presentes para que o processo possa existir e ser válido. Então, por exemplo, sem citação não tem processo. Para que o processo exista é preciso que aconteça a citação do réu. Sem a imparcialidade do juiz o processo é nulo. Se o juiz for impedido (que é o termo técnico para designar um juiz parcial), o processo é nulo. E assim por diante.

Pense na matemática, aqui. Os pressupostos processuais positivos são um sinal de mais. Se eles estiverem presentes, outro sinal de mais. Positivo com positivo dá positivo. Agora, se os pressupostos processuais positivos, um sinal de mais, estiverem ausentes, sinal de menos, o resultado é negativo: o processo é inexistente ou nulo. Positivo com negativo dá negativo.

Se nós usarmos essa mesma lógica, nós entendemos rapidinho os pressupostos processuais negativos. Eles são pressupostos que precisam estar ausentes para que o processo seja válido: negativo com negativopositivo. Agora, se os pressupostos processuais negativos estiverem presentes, o processo será nulo: negativo com positivo é negativo.

Vamos às três situações mencionadas no artigo 485, V, que vai ficar mais fácil de você entender.

A perempção, a primeira hipótese, acontece quando o autor abandona a mesma ação três vezes. Ele dá causa, três vezes, à extinção do processo sem solução de mérito por abandono, que é a hipótese do inciso III do artigo 485, lembra. É importante esclarecer isso porque, num vídeo anterior, sobre coisa julgada material e coisa julgada formal, eu dei a entender que qualquer tipo de desistência da ação poderia dar causa à perempção, e não é assim. Apenas o abandono da causa, por três vezes, é que leva a isso.

Nesse caso, segundo o artigo 486, § 3º, do CPC, o autor não poderá propor novamente a ação. Aconteceu a perempção. Se ele propuser uma quarta ação, essa ação será nula. Estará presente o pressuposto processual negativo da perempção, entendeu?

Agora vamos para a litispendência e para a coisa julgada. A melhor forma de estudá-las é estuda-las em conjunto.

O objetivo do reconhecimento da litispendência e da coisa julgada como pressupostos processuais negativos de validade é simples: evitar o ajuizamento de duas (ou mais) ações idênticas.

Segundo o artigo 337, § 2º, do NCPC, duas ações serão idênticas quando houver identidade entre as partes, o pedido, e a causa de pedir. Eu já tratei desses assuntos em outro vídeo, que você encontra aqui na descrição, mas nós ainda vamos precisar aprofundar esse assunto de forma mais específica.

Então, na verdade, a diferença entre a litispendência e a coisa julgada é temporal: diz respeito à existência, ou não, de trânsito em julgado da sentença na ação anteriormente ajuizada. O trânsito em julgado, lembre, acontece quando não cabe mais recurso da sentença.

Assim, segundo o § 3º do artigo 337, do CPC temos litispendência “quando se repete ação que está em curso” (quer dizer, a primeira ação ainda não acabou) e coisa julgada, e, segundo o § 4º, temos coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

Então, a segunda ação, no caso de litispendência ou coisa julgada, pressupostos processuais negativos, será nula (mais com menos dá menos) A segunda ação somente é válida se não houver litispendência ou coisa jugada (menos com menos dá mais).

Agora, cuidado: segundo o artigo 966, IV, do novo CPC, apenas a sentença proferida em ofensa à coisa julgada é que admite o ajuizamento de ação rescisória. Isso significa que, no caso de litispendência, se a litispendência não for verificada enquanto o primeiro processo estiver em curso, tudo vai depender do processo que acabar primeiro. Aquele processo que acabar primeiro fará coisa julgada em relação ao outro, mesmo que se trate do segundo em relação ao primeiro. Eu sei, esse negócio é esquisito mesmo, e você nem imagina o quanto os processualistas discutem isso, mas eu vou poupar você disso…

– Link para a apostila de Teoria do Processo Civil “sem juridiquês” https://goo.gl/M7Ukzh

Assista também:

Pressupostos processuais (noções gerais)

Novo CPC: artigo 485 (Extinção sem Solução de Mérito)

Coisa julgada material e coisa julgada formal

“Desjuridicando” a ação rescisória

Ajuizar ou Interpor? Procedência ou Provimento?

– Facebook
https://www.facebook.com/DirSemJur/
https://www.facebook.com/carloserxavier