Ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC).

Ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC). Especial para o amigo Helvecio Vieira…

Link para a apostila de Teoria do Processo Civil “sem juridiquês” (confira a Lição 9).

O negócio é um pouco complicado, porque o pessoal gosta de usar expressões em Latim e em Inglês, mas vamos lá:

– “Ratio decidendi”: razão de decidir em Latim. Também chamada de “motivos determinantes”. São os fundamentos da decisão, aquilo que vincula para servir como precedente para casos posteriores;

– “Obiter dictum” (singular) ou “dicta” (plural): comentários de passagem. Não são passos necessários para a decisão, não integram a “ratio” e, portanto, não fazem parte do precedente;

– “Distingushing”: distinção. Identificada a “ratio” é possível, eventualmente, demonstrar que o caso concreto é diferente do precedente;

– “Overruling”: revogação do precedente. É preciso que tenha havido alteração significativa na sociedade (aspectos políticos, morais, religiosos, jurídicos ou tecnológicos).

Sobre a confusão que o STF fez com a tese da “transcendência dos motivos determinantes” e a reclamação.

Observação: o texto indicado acima é um resumo da dissertação “Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais” (Carlos Eduardo Rangel Xavier).

Link para a versão publicada pela RT.

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Agora, alguns dispositivos do novo CPC que tratam do tema. Sobre identificação da “ratio decidendi” e realização de “distingushing”:

“Art. 489 […]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[…]
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Sobre o “overruling”:

“Art. 927 […]
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.”

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