Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) : distrato (Artigo 484-A da CLT) X “acordo para sair”.
Aí está mais um exemplo de como o dirigismo contratual prejudica as relações sociais. Impossibilitados de encerrar o contrato de trabalho de forma consensual, empregados e empregadores inventaram o tal “acordo para sair” – que, na forma como era praticado, era uma fraude à legislação.
Como forma de tentar resolver esse problema, a reforma trabalhista previu uma espécie de “distrato” (encerramento do contrato de trabalho por acordo), inserindo o artigo 484-A à CLT:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
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