Reforma Trabalhista: Empregados hiper-suficientes. Artigos 444, parágrafo único, e 507-A da CLT. Autonomia privada e arbitragem.
Vídeo tratando sobre os empregados hiper-suficientes, que, segundo o artigo 444, parágrafo único, da CLT, estariam em posição de igualdade com o empregador para negociarem condições de trabalho (cf. artigo 611-A da CLT) e para submeterem seus conflitos à arbitragem (artigo 507-A da CLT). Fica ressalvada, obviamente, a proteção minimamente assegurada pela ordem jurídica (artigo 7º da Constituição e artigo 611-B da CLT).
Link para a Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”)
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