Vídeo sobre a repercussão geral do recurso extraordinário (segundo o novo CPC), como mecanismo de filtro que indica a necessidade de observância dos precedentes do STF.
Observação: no vídeo, mencionou-se que a repercussão geral é presumida quando a decisão recorrida contrariar “súmula vinculante”. Acontece que não é somente quando a decisão contraria “súmula vinculante”, mas mesmo quando contraria outras súmulas (“não vinculantes”) do Supremo e, ainda, jurisprudência dominante do STF (artigo 1.035, I, do novo CPC):
“§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;”
Perdão pelo equívoco… (preparar conteúdo sobre a repercussão geral do recurso extraordinário e sobre a transcendência do recurso de revista ao mesmo tempo dá nisso… a cabeça dá um nó… hehe)
– Link para a PEC 209/2012 (repercussão geral do recurso especial ao STJ).
Assista também:
– Pressupostos recursais (teoria geral dos recursos) + conhecimento, reforma e cassação das decisões
– Precedentes, jurisprudência e súmulas
– Cortes de Cassação e Cortes Supremas
– Ajuizar ou Interpor? Procedência ou Provimento?
– Novo CPC: sentença e decisão interlocutória
Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!