Tutela de urgência antecedente (artigos 303 a 310 do novo CPC)

A tutela antecedente pode ser antecipada ou cautelar. Então, preste atenção, pois a tutela da evidência (artigo 311 do novo CPC) não pode ser requerida em caráter antecedente.

“Antecedente” significa que a tutela de urgência é requerida antes mesmo de ser proposta a ação principal. Assim, neste momento o autor somente precisa indicar a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e indicar qual o pedido principal, que será feito posteriormente. Obviamente, ele deve demonstrar a urgência que justifica o requerimento da tutela de forma antecedente.

O regime do CPC de 1973 já conhecia a cautelar antecedente. No Código anterior, havia um “processo cautelar,” e é por isso que a cautelar antecedente assumia o caráter de uma ação – o que foi mantido no novo Código.

A novidade do CPC de 2015 é a possibilidade de que a tutela antecipada seja requerida de forma antecedente. O autor faz isso com o objetivo de que a tutela antecipada seja “estabilizada” (atenção: a tutela cautelar antecedente não se estabiliza!). A “estabilização” ocorre se não houver recurso do réu (segundo literalidade do CPC) ou, ao menos (segundo a doutrina), se o réu não se opuser, por simples petição, à estabilização. Tutela “estabilizada” é aquela que conserva seus efeitos, apesar de não ser definitiva (não faz “coisa julgada material”). As partes podem discutir, no prazo de dois anos, a mesma relação de direito material, ajuizando uma ação própria para isso.

Concedida a tutela antecipada antecedente, o autor terá o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial e apresentar o pedido principal.

No caso da tutela cautelar antecedente, o autor tem 30 dias para ajuizar a ação principal, contados da “efetivação da medida”. Nesse caso, como mencionado, a tutela cautelar antecedente é objeto de uma “ação cautelar.” No entanto, se for requerida no momento do ajuizamento da ação principal ou a qualquer momento após isso, não terá esse caráter de “ação cautelar.”

Lembrando que a tutela antecipada é satisfativa (diz respeito ao direito material) e a tutela cautelar é processual (busca conservar o resultado útil do processo). Sobre isso, recomendo os vídeos anteriores do canal.

Assista também:

Antecipação de tutela

Tutela cautelar

Tutela da evidência

Aresto, arresto e sequestro (cautelares típicas e atípicas)

Petição inicial. Causa de pedir (próxima e remota)

Novo CPC: sentença e decisão interlocutória

Agravo (de instrumento, interno e aos tribunais superiores)

Coisa julgada material e coisa julgada formal

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