Para simplificar, podemos usar a seguinte aproximação inicial:
– pensamento zetético – aberto;
– pensamento dogmático – fechado.
A zetética é o pensamento investigativo, especulativo; preocupa-se em lançar perguntas, não em encontrar respostas. Seria até bom que as respostas fossem encontradas, mas é possível perguntar até mesmo sobre o ato de perguntar. A filosofia é essencialmente zetética.
Já a dogmática é o pensamento que parte de premissas pré-estabelecidas (lembre-se dos “dogmas da igreja”). A dogmática utiliza o raciocínio dedutivo, que parte do geral para o particular. O positivismo jurídico é essencialmente dogmático. As regras fazem com que o direito tenha uma forte conotação dogmática.
No entanto, os princípios, que permitem uma abertura do direito, fazem com que ele se aproxime um pouco mais da zetética.
Podemos dizer, assim, que o nosso direito pós-positivista, no qual as regras convivem com os princípios, é um “misto” de zetética e dogmática. Na verdade, na própria filosofia, essa linha divisória entre zetética e dogmática (quando um pensamento deixa de ser investigativo e passa a ser dedutivo) não é muito bem definida.
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