Condições da ação ou pressupostos processuais? Será mesmo que o novo CPC “acabou” com as condições da ação?
Abraço especial para a Bia Mendonça e para o Wesley Silveira, e para todos que, como eles, têm participado aqui do Direito Sem Juridiquês!
As condições da ação, uma criação artificial de Liebman, sempre foram uma pedra no sapato da doutrina, porque elas “misturam” o direito material com o direito processual.
Como o novo CPC não utiliza mais a expressão “condições da ação,” mas ainda mantém as ideias de “legitimidade” e “interesse” como sendo aspectos “processuais,” então a doutrina passou a afirmar que agora as condições da ação não existem mais como categoria autônoma, e que as antigas condições da ação migraram para a categoria dos pressupostos processuais.
Ah tá!!! Mas no que é que isso mudou a nossa vida mesmo???
Assista também:
– Teoria eclética da ação e condições da ação (Enrico Tullio Liebman)
– Condições da ação: legitimidade para a causa
– Condições da ação (novo CPC): Interesse de agir
– Pressupostos processuais (noções gerais)
– Direito material e direito processual
– Novo CPC: artigos 485 e 487 (extinção com e sem solução do mérito)
– Novo CPC: artigo 485 (Extinção Sem Solução de Mérito)
– Como me tornei um libertário
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