Constitucionalidade da terceirização da atividade-fim (Lei 13.429/2017). Precarização???

Vamos agora analisar a constitucionalidade da Lei 13.429/2017 e os aspectos ideológicos que envolvem a terceirização da atividade-fim.  Nossa análise vai se concentrar primeiro nos aspectos ideológicos e, depois, nos aspectos jurídicos. Primeiro, então, vamos perguntar se existe essa história de direita e esquerda, hoje, no Brasil (???). A resposta me parece óbvia: não! O problema é que muitos políticos, e grande parte dos juízes do trabalho, têm uma base marxista ainda muito arraigada (puramente ideológica, mas totalmente dissociada de sua prática), e assim apenas reproduzem um discurso de que a terceirização “precariza” as relações de trabalho.

Mas a precarização das relações de trabalho, se é que ela existe, é um fenômeno sociológico, e não propriamente jurídico. É claro que se essa precarização fosse tão grande que violasse o próprio núcleo essencial do direito ao trabalho, aí sim nós teríamos um problema do ponto de vista jurídico. Mas será que é assim? Será que podemos dizer que a terceirização da atividade-meio, e agora da atividade-fim, viola o núcleo essencial do direito ao trabalho e, assim, ofende a dignidade da pessoa humana?

Em primeiro lugar, eu já disse, num vídeo anterior, que você precisa tomar cuidado com os dados: um discurso sobre “precarização” que compara funções diferentes não tem qualquer sentido nem mesmo do ponto de vista sociológico.

Por outro lado, na perspectiva estritamente jurídica, a proteção que o direito confere ao trabalhador que presta serviço por empresa terceirizada é exatamente a mesma que ele confere ao trabalhador contratado de forma direta. Quer ver? Vamos pegar três principais pontos que o pessoal que é contrário a terceirização utiliza.

Primeiro: eles dizem que o trabalhador que o trabalhador terceirizado recebe menos que o contratado diretamente. Acontece que se as funções forem idênticas, a Orientação Jurisprudencial 383 do TST garante a equiparação salarial. Ou seja, do ponto de vista jurídico, o argumento de que os terceirizados ganham menos do que os contratados diretamente não tem qualquer sentido.

Um outro argumento é que os empregados terceirizados trabalham em condições mais degradantes, e são subordinados a jornadas maiores. Só que os deveres relativos à medicina, à segurança e à higiene do trabalho são os mesmos para as empresas terceirizadas e para as que contratam de forma direta. Por outro lado, se o empregado da empresa terceirizada realiza horas-extras, ele deve receber a contraprestação necessária. Logo esses argumentos também não fazem qualquer sentido diante do Direito.

Assim, a Constituição e as normas de Direito do Trabalho garantem exatamente os mesmos direitos aos empregados terceirizados e aos contratados de forma direta. E a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora garante que os empregados recebam os seus créditos, mesmo que a empresa terceirizada não cumpra com suas obrigações trabalhistas.

Onde está a precarização? De novo, no máximo ela seria um fenômeno sociológico, mas ela não tem qualquer sentido do ponto de vista jurídico: a proteção jurídica do trabalhador terceirizado é a mesma de qualquer trabalhador. Então, o discurso contra a terceirização se resume a levantar uma bandeira que, com todo o respeito, já está esfarrapada e desbotada.

Na verdade, se o Direito concede a mesma proteção aos trabalhadores terceirizados, então o mais correto é deixar que a dinâmica do mercado dite quando a terceirização deve prevalecer, e quando não. Há situações em que a terceirização, notadamente, diminuem os custos, mas há situações nas quais a terceirização pode aumentar os custos do serviço. Tudo depende da natureza da atividade…

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