Reforma trabalhista. Homologação de acordo extrajudicial. Procedimento de jurisdição voluntária???
Historicamente, sempre houve muita resistência em admitir o acordo extrajudicial (fora do processo) no Direito do Trabalho em razão da “hipossuficiência” do trabalhador – ele precisaria da proteção do Estado por meio do juiz.
A reforma trabalhista alterou essa visão antiquada, com a previsão do procedimento de homologação de acordo extrajudicial.
“Jurisdição voluntária” é um conceito já um tanto ultrapassado, que está ligado à ideia de processo sem lide (quer dizer, sem conflito). Como é este o caso (empregado e empregador não estão controvertendo, mas estão em acordo), então este procedimento de homologação de acordo extrajudicial seria um procedimento de “jurisdição voluntária.”
Dispositivos incluídos na CLT pela Lei 13.467/2017:
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
[,,,]
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
[…]
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”
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