Novo CPC: artigos 354 a 356 (julgamento conforme o estado do processo e sentença parcial)

Nós já estudamos a extinção do processo com ou sem solução de mérito. Agora vamos estudar a situação que o Código de Processo Civil chama de “julgamento conforme o estado do processo.”

Nós também já estudamos as fases processuais. Pois bem, como regra geral, o julgamento conforme o estado do processo ocorre quando não é necessário entrar na fase instrutória, quando não é necessário produzir provas. A primeira situação, então, é quando, imediatamente após a fase postulatória, o processo é extinto.

Mas pode ser que, simplesmente, o processo não se desenvolva até o final e, por um problema formal, pela vontade das partes, ou até mesmo porque o juiz se deu conta de algo que ele tinha deixado passar despercebido, o processo não siga todas as suas fases. Aí nós também teremos julgamento conforme o estado do processo.

O julgamento conforme o estado do processo está previsto nos artigos 354 a 356 do novo CPC.

A primeira hipótese de julgamento conforme o estado do processo está no artigo 354 do CPC, que une situações de extinção com solução de mérito com situações de extinção com resolução de mérito. As situações de extinção com solução do mérito previstas no artigo 354 são aquelas do artigo 487, II e III: prescrição ou decadência, acordo, reconhecimento do pedido pelo réu ou renúncia da pretensão pelo autor. As outras hipóteses do artigo 354 são as de extinção sem solução do mérito, previstas no artigo 485.

O artigo 355 trata do “julgamento antecipado do mérito,” que é exatamente a hipótese em que o juiz pode resolver a relação de direito material sem necessidade de produção de provas. Isso pode acontecer em duas situações: a primeira é quando a situação de direito material não comporta prova diferente da documental. A segunda é quando não existe controvérsia das partes a respeito dos fatos (diz-se que os fatos são incontroversos).

Nós já vimos que o recurso cabível contra a sentença é a apelação. Acontece que o julgamento conforme o estado do processo pode ser apenas parcial: uma parte do processo é extinta e outra parte prossegue. Por exemplo: o autor faz dois pedidos, e o juiz reconhece que a pretensão de um deles está prescrita. Nesse caso, teremos aquilo que é chamado de “sentença parcial”: uma decisão que tem natureza de sentença, mas forma de decisão interlocutória, porque o processo prossegue. Contra a “sentença parcial” o recurso cabível é o agravo de instrumento, exatamente porque o processo prossegue.

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