Agora vamos estudar a diferença entre sentença e decisão interlocutória.
A sentença é o tipo de decisão que põe fim ao processo com base nos artigos 485 e 487. Já vimos que o artigo 485 trata da extinção do processo sem resolução de mérito e que o artigo 487 trata da extinção do processo com solução do mérito. Outra hipótese de prolatação de sentença é a extinção da execução. A fase executória, portanto, também se encerra com uma sentença. O recurso cabível contra a sentença, no processo comum, é o recurso de apelação.
As decisões interlocutórias são decisões que resolvem questões incidentais, mas que não implicam a extinção do processo. Exemplos de decisões interlocutórias são as decisões que concedem antecipação de tutela ou que indeferem produção de determinada prova.
O recurso cabível contra decisões interlocutórias é chamado de agravo de instrumento. O novo Código de Processo Civil implementou sensíveis diferenças no assunto da recorribilidade das decisões interlocutórias: ele acabou com o agravo retido, e limitou o agravo de instrumento a hipóteses taxativas. Somente pode ser interposto agravo de instrumento contra as decisões previstas expressamente no artigo 1.015 do novo CPC.
Assim, nas situações que mencionamos antes como exemplo, a decisão que concede antecipação de tutela pode ser objeto de agravo de instrumento, mas a decisão que indefere a produção de determinada prova, não. Nessa última hipótese, caso a parte que teve a prova indeferida for sucumbente, quer dizer, for derrotada, ela deverá levantar a questão no seu recurso de apelação, contra a sentença.
Nós já vimos que no parágrafo único do artigo 354 e no artigo 356 do Código temos figuras mistas: elas têm natureza de sentença, pois extinguem parte do processo com ou sem solução do mérito, mas elas têm forma de decisão interlocutória, pois o processo prossegue. Nesses casos, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Assista também:
– Novo CPC: artigos 485 e 487 (extinção com e sem solução do mérito)
– Novo CPC: artigo 485 (Extinção Sem Solução de Mérito)
– Novo CPC: artigos 354 a 356 (julgamento conforme o estado do processo e sentença parcial)
– “Desjuridicando” a antecipação de tutela
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