Prescrição quinquenal e bienal. Equiparação de trabalhadores urbanos e rurais

Reforma trabalhista. Prescrição quinquenal e bienal. Equiparação de trabalhadores urbanos e rurais.

O Direito do Trabalho tem, basicamente, dois prazos prescricionais. Um, de cinco anos (ou quinquenal), que diz respeito às parcelas devidas a cada mês (por isso, também, “parcial”). Isso porque o contrato de trabalho é um contrato de “trato sucessivo” (tem prestações que se renovam mês a mês).

Mas, após dois anos da extinção do contrato de trabalho, ocorre a perda da pretensão de todas as parcelas. Por isso, esta última prescrição, além de bienal (prazo de dois anos), é chamada de “total”.

E qual a novidade da reforma trabalhista neste ponto? Ela equiparou os trabalhadores urbanos e rurais no assunto da prescrição. Antes, não existia a prescrição quinquenal (parcial) para os rurais, só a total.

CLT (com redação dada pela Lei 11.467/2017):

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Ah, e eu não estou mais devendo o vídeo sobre “prescrição e decadência”. Confira aqui.

Assista também:

A reforma trabalhista entrou em vigor… e agora???

Reforma trabalhista: perda de vigência da MPv 808/2017 e Portaria MTE 349/2018

Reforma trabalhista: prescrição intercorrente e execução de ofício

Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!