Reforma trabalhista. Prescrição quinquenal e bienal. Equiparação de trabalhadores urbanos e rurais.
O Direito do Trabalho tem, basicamente, dois prazos prescricionais. Um, de cinco anos (ou quinquenal), que diz respeito às parcelas devidas a cada mês (por isso, também, “parcial”). Isso porque o contrato de trabalho é um contrato de “trato sucessivo” (tem prestações que se renovam mês a mês).
Mas, após dois anos da extinção do contrato de trabalho, ocorre a perda da pretensão de todas as parcelas. Por isso, esta última prescrição, além de bienal (prazo de dois anos), é chamada de “total”.
E qual a novidade da reforma trabalhista neste ponto? Ela equiparou os trabalhadores urbanos e rurais no assunto da prescrição. Antes, não existia a prescrição quinquenal (parcial) para os rurais, só a total.
CLT (com redação dada pela Lei 11.467/2017):
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Ah, e eu não estou mais devendo o vídeo sobre “prescrição e decadência”. Confira aqui.
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