Reforma trabalhista: perda de vigência da MPv 808/2017 e Portaria MTE 349/2018

Reforma trabalhista: perda de vigência da MP 808/2017 e Portaria MTE 349/2018

Dois eventos recentes me levaram a postar este vídeo no dia 28.05.2018 (é bom deixar bem clara a data, porque, do jeito que as coisas são neste país…).

O primeiro foi a perda de vigência da MPv 808/2017 (chamada de “reforma da reforma”) e o segundo foi a Portaria 349/2018, do Ministro do Trabalho.

Alguns pontos polêmicos da reforma trabalhista “voltam à estaca zero”: o trabalho da gestante em condições insalubres, a tarifação do dano extrapatrimonial e a possibilidade de trabalho autônomo de forma exclusiva. Tudo isso volta à forma como foi disciplinado pela reforma trabalhista, já que a MP, que alterava esses pontos, perdeu a vigência.

Outro ponto importante, que inclusive foi tratado nos vídeos aqui do canal, é a jornada 12 X 36. Também volta a lógica inicial da reforma trabalhista, com a possibilidade de que essa forma de jornada seja celebrada mediante contrato individual escrito, não se exigindo negociação coletiva prévia.

Já a Portaria 349/2018, do Ministro do Trabalho trata, basicamente, da questão do autônomo e do contrato de trabalho intermitente, dois dos pontos mais polêmicos da reforma.

Quanto ao trabalho do autônomo, o mais importante é lembrar que agora voltou a vigorar a redação da CLT dada pela reforma, prevendo a possibilidade da exclusividade. A Portaria apenas regulamenta alguns aspectos do trabalho autônomo.

Assim, a maior parte da Portaria trata do trabalho intermitente mesmo. E, aqui, ela reproduz grande parte das previsões da MP 808/2017, com o objetivo de regulamentar esse novo tipo de contrato. Agora, tem uma previsão importante, que estava na MP, que a Portaria não repete, até porque não seria possível: caiu a tal “quarentena”. Assim, teoricamente, um empregado pode ser dispensado e ser recontratado mediante contrato intermitente pela mesma empresa.

Por fim, uma das questões mais polêmicas com a perda da vigência da MP 808/2017 é a previsão, que ela continha, de que a reforma trabalhista deveria ser aplicada aos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. E, de novo, obviamente, a Portaria do Ministro do Trabalho não poderia tratar disso.

E aqui nós temos uma grande polêmica entre os formadores de opinião do Direito do Trabalho. Alguns entendem que a reforma não pode se aplicar aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467 e outros entendem que sim, que ela poderia ser aplicada, independentemente da previsão na MP 808 – ou seja, o fato de a MP 808 ter caído não afetaria essa aplicação. Mas parece que o TST irá se inclinar por decidir que a reforma trabalhista não se aplica aos contratos de trabalho anteriores. Mas nós ainda temos que esperar um pouco para ver e inclusive aguardar que esse assunto, eventualmente chegue ao STF…

E como ficam os contratos celebrados durante a vigência da MP 808/2017? Essa é uma outra questão problemática. Em princípio, as regras da medida provisória devem ser aplicadas sobre eles. Mas ainda é possível que o Congresso Nacional edite um decreto legislativo para regulamentar essa situação. Ele tem 60 dias após a perda de vigência da MP para fazer isso. Essa previsão está no § 3º do artigo 62 da Constituição.

Link para a Portaria 349/2018.

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