Reforma trabalhista: petição inicial líquida

Agora, segundo a alteração do artigo 840 da CLT pela Lei 13.467/2017, a petição inicial tem que ser líquida. Confira:

“Art. 840 […]
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

Observação: no vídeo, confundi o § 2º com o 3º. Acontece…

Isso vai dificultar um pouco o acesso à justiça? Vai – mas parece que esta era a ideia, mesmo…

Ah, e na série sobre o processo civil, há uma vídeos sobre a petição inicial. Confira aqui o primeiro da série:

Petição inicial: definição, requisitos e ação revisional

Assista também:

Ajuizar ou Interpor? Procedência ou Provimento?

Novo CPC: artigos 485 e 487 (extinção com e sem solução do mérito)

Coisa julgada material e coisa julgada formal

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