Reforma trabalhista: Prescrição intercorrente e execução de ofício
“Deus ajuda quem cedo madruga”… não, não!!! “O Direito não socorre aos que dormem”… (hehe)
A reforma trabalhista alterou a redação do artigo 878 da CLT. Agora, o juiz não pode mais iniciar a execução de ofício (por iniciativa própria), exceto se a parte não estiver representada por advogado (sim, na Justiça do Trabalho isso é possível: chama-se “jus postulandi”, ou capacidade postulatória das partes).
Com isso, não existe mais o fundamento por trás da Súmula 114 do TST, e foi acrescentado o artigo 11-A à CLT:
Súmula 114 do TST:
“É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”
Obs: reforça-se que esse entendimento não valerá mais após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
Dispositivos da CLT (após Lei 13.467/2017):
““Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
[…]
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.”
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