Sentença ultra, citra e extra petita

Vídeo tratando sobre a sentença citra, ultra e extra petita, assunto que é relacionado ao princípio da inércia da jurisdição (artigo 2º do novo CPC) e à regra da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido. Vamos aos termos:

– Sentença “ultra petita” é aquela na qual o juiz concede mais do que foi pedido pelo autor;
– Sentença “citra petita” é aquela na qual o juiz concede menos do que foi pedido pelo autor (cuidado; aqui o problema é na fundamentação, pois é possível que o pedido seja julgado parcialmente procedente…);
– sentença “extra petita” é aquela na qual o juiz concede pedido diverso daquele postulado pelo autor. Pode dizer respeito ao pedido mediato (objeto da relação de direito material; bem da vida), ou ao pedido imediato (tutela jurisdicional).

A consequência é a nulidade da sentença. Mas, de acordo com o artigo 1.013, § 1º, II, do novo CPC, o Tribunal, julgando a apelação da parte prejudicada, não deve cassar (anular) a sentença e devolver o processo ao juiz de 1º grau para decidir de novo. O Tribunal deve reconhecer a nulidade e apreciar o pedido, para que se ganhe tempo.

Mas, cuidado. A regra da adstrição da sentença ao pedido apenas vale, no processo civil contemporâneo, para as sentenças condenatórias (obrigação de pagar quantia certa). Se estivermos falando de sentenças relativas a obrigação de fazer e não fazer o juiz não está adstrito ao pedido do autor; pelo contrário, a preocupação deve ser com o atendimento às necessidades do direito material. É o que nós extraímos das expressões “tutela específica” e “resultado prático equivalente” encontradas no artigo 497 do novo CPC.

Artigos do CPC de 2015 mencionados ao longo do vídeo:

“Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(…)
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”

Assista também:

Artigo 2º do novo CPC (inércia): Princípio da demanda, dispositivo e do impulso oficial

Petição inicial: pedido (imediato e mediato, certeza, determinação, cumulação e alteração)

Direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (direito de ação no Neoconstitucionalismo)

Direito fundamental à razoável duração do processo

Pressupostos recursais (teoria geral dos recursos) + conhecimento, reforma e cassação das decisões

Link para a apostila de Teoria do Processo Civil “sem juridiquês”

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